O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1.495.108 (Tema 1.348), que discute a imunidade do ITBI nas operações de integralização de capital com bens imóveis, inclusive em empresas com atividade preponderantemente imobiliária.
A Constituição Federal, no artigo 156, § 2º, inciso I, estabelece que “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”. Porém, prevê exceção nos casos em que a transmissão resulta de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa com atividade preponderantemente imobiliária.
A controvérsia está justamente nessa distinção: enquanto parte da doutrina entende que a imunidade é incondicionada na integralização de capital, mesmo em empresas do ramo imobiliário, a maioria dos tribunais de segunda instância tem decidido que “quando a empresa possui atividade preponderante imobiliária, a imunidade não se aplica”, obrigando o recolhimento do imposto.
O contribuinte no leading case defende que o precedente do Tema 796 já teria pacificado a questão, garantindo a imunidade “inclusive às empresas cuja atividade preponderante é a imobiliária, desde que a operação se limite à integralização do capital subscrito”. Segundo esse entendimento, a exceção constitucional deveria valer apenas para operações societárias como fusão, cisão, incorporação ou extinção, não para a integralização de capital.
Outro argumento é de que “o artigo 37 do Código Tributário Nacional, ao impor restrição à imunidade, não foi recepcionado pela Constituição de 1988”, não podendo limitar um direito garantido pelo texto constitucional.
Se prevalecer a tese dos contribuintes, o julgamento pode representar um divisor de águas no uso de imóveis para aporte em holdings patrimoniais, planejamentos sucessórios e reorganizações societárias. Caso contrário, será mantido o entendimento de que empresas imobiliárias seguem sujeitas ao recolhimento do ITBI.
Além dos efeitos tributários, a decisão envolve questões de segurança jurídica e hierarquia normativa. Para tributaristas, trata-se de um debate que extrapola a arrecadação municipal. “Está em jogo a coerência do sistema constitucional e a previsibilidade necessária ao desenvolvimento econômico sustentável”, afirmam especialistas.
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Informações retiradas de Leonardo Zenkoo Matsumoto ao site Consultor Jurídico